Direito do Trabalhador

Reforma Trabalhista: O que mudou?

  • Acordos e leis (negociado sobre legislado)

    Antes

    Segundo a Constituição da República, os acordos firmados entre sindicatos (convenções) ou entre sindicatos e empresas (acordos) só valem mais do que a lei se estipularem melhores condições para os trabalhadores. A CLT nada dizia sobre a prevalência do negociado (acordos e convenções) sobre a lei.

    Depois

    A CLT passou a prever que o negociado (acordos e convenções) deve prevalecer sobre a lei, exceto em relação a alguns temas que ela menciona. Mas como a CLT não pode ser contrária à Constituição da República, deve-se interpretar que as convenções e os acordos só valem mais do que a lei quando estipulam melhores condições para os trabalhadores.

  • Acesso à Justiça

    Antes

    Quem recebia menos de dois salários-mínimos ou declarava não ter condições de pagar as custas tinha direito à justiça gratuita mesmo que a decisão judicial não fosse favorável ao trabalhador.

    Depois

    A lei dificultou o acesso à justiça, pois agora só tem direito à gratuidade quem ganha menos de 40% do teto do INSS (R$ 2.200, atualmente) ou comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. E mesmo que tenha o benefício da gratuidade, deverá pagar honorários periciais e honorários advocatícios em caso de derrota, sempre que tiver obtido na justiça, mesmo que em outra ação, créditos capazes de suportar a despesa. Essa alteração traz prejuízo ao trabalhador, motivo pelo qual há Ação judicial que busca declarar sua inconstitucionalidade.

  • Jornada Zero Hora (trabalho intermitente)

    Antes

    Não era previsto na CLT. Lá, havia apenas o regime de tempo parcial.

    Depois

    Está previsto agora na CLT contrato por horas de serviço sem necessidade de estipular jornada mínima de trabalho. Ou seja, permite-se que o trabalhador seja contratado sem saber quantas horas ele trabalhará no mês e, consequentemente, quanto ele ganhará. Essa alteração traz prejuízo ao trabalhador, motivo pelo qual há Ação judicial que busca declarar sua inconstitucionalidade.

  • Gestantes e lactantes

    Antes

    A CLT determinava o afastamento da empregada gestante ou lactante de atividades insalubres.

    Depois

    Com a reforma, gestantes devem ser necessariamente afastadas de atividades insalubres em grau máximo. No caso de atividades de insalubridade média ou baixa, só é obrigatório o afastamento da gestante se ela apresentar atestado médico recomendando o afastamento. Quanto à lactante, só é obrigatório o seu afastamento de atividade insalubre, de qualquer grau, se ela apresentar atestado médico recomendando.
    Essa alteração traz prejuízo ao trabalhador, motivo pelo qual há ação judicial que busca declarar sua inconstitucionalidade.

  • Horas in itinere (tempo de deslocamento para o trabalho)

    Antes

    O tempo de deslocamento para o trabalho era computado como hora trabalhada quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.

    Depois

    A CLT passou a dizer que o tempo de deslocamento para ir ou voltar do trabalho não será mais considerado como horas trabalhadas. Disse, também, que são excluídos da jornada períodos usados para atividades de higiene pessoal, relacionamento social e troca de uniforme.

  • Trabalhador hipersuficiente

    Antes

    A CLT nada dizia sobre a prevalência do acordo sobre a lei firmado diretamente pelo empregado com o empregador sobre a lei.

    Depois

    A reforma determina a prevalência do contrato individual de trabalho sobre a lei ou sobre norma coletiva caso o empregado tenha diploma de nível superior e receba salário igual ou superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS – R$ 5.645). Mas como a CLT não pode ser contrária à Constituição da República, deve-se interpretar que os acordos só valem mais do que a lei quando estipulam melhores condições para os trabalhadores.

  • Prêmio no salário

    Antes

    Prêmios e ajudas de custos pagos habitualmente pelo empregador eram contabilizados como parte do salário e eram computados para o cálculo de encargos previdenciários, horas extras, férias, FGTS, 13° salário

    Depois

    O empregador não precisa mais incorporar o prêmio e ajuda de custo ao salário, e, com isso, o prêmio não será computado para o cálculo de encargos previdenciários, horas extras, férias, FGTS, 13° salário

  • Contratação de autônomo com exclusividade

    Antes

    A CLT não tratava do trabalho do autônomo.

    Depois

    A CLT reformada diz que o trabalhador autônomo, mesmo quando trabalha continuamente e com exclusividade para outra pessoa, não é considerado empregado. Mas se a pessoa que contrata der ordens, mesmo indiretamente, ao trabalhador, este deve ser considerado empregado, pois estará trabalhando com subordinação e não com autonomia. Assim, o verdadeiro autônomo trabalha por conta própria, não por conta alheia, e precisa ter poder para dizer como, quando e de que modo realizará seu serviço. Nas relações de trabalho, sempre prevalece o que acontece na realidade, independentemente do contrato que tenha sido formalmente assinado.

  • Trabalho 12/36

    Antes

    A Lei não tratava de jornada de 12X36

    Depois

    A lei passou a admitir jornada de 12X36 mediante acordo entre o empregado e o empregador.

  • Dano moral proporcional à remuneração

    Antes

    A lei não previa valor máximo para indenização por dano moral.

    Depois

    A CLT passou a prever limites para a indenização por dano moral e tais limites possuem como referência o salário do empregado. A situação pode gerar desigualdades, pois dois trabalhadores que tiverem, por exemplo, um braço amputado em função de acidente de trabalho podem vir a receber indenizações diferentes se receberem salários diferentes. A inconstitucionalidade desta alteração da lei será julgada pelo STF.

  • PEJOTIZAÇÃO (CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR COMO PESSOA JURÍDICA)

    Antes

    A legislação trabalhista nada dizia sobre o vínculo entre o sócio de uma pessoa jurídica e a pessoa que lhe contrata para prestar serviços.

    Depois

    A lei passou a dizer que não há vínculo de emprego entre os sócios de empresas prestadoras de serviços e a empresa que contrata o serviço. Essa regra se aplica somente nos casos em que o sócio realmente desempenha atividade de empresário, assumindo os riscos de atividade econômica por conta própria. Mas se ele fornece apenas o seu trabalho pessoal e a empresa que contrata der ordens, mesmo indiretamente, ao trabalhador/sócio da empresa prestadora de serviços, este deve ser considerado empregado, pois estará trabalhando com subordinação e não com autonomia. Assim, o verdadeiro prestador de serviço precisa ter poder para dizer como, quando e de que modo realizará seu serviço.

  • Terceirização (contrato de prestação de serviço)

    Antes

    A legislação trabalhista nada dizia sobre terceirização (contrato de prestação de serviço)

    Depois

    A legislação trabalhista passou a tratar de contrato de prestação de serviço (terceirização) permitindo que ela ocorre em atividade-fim da tomadora de serviços (contratante dos serviços). O STF ainda decidirá se essa norma é inconstitucional. No entanto, a intermediação ou fornecimento de mão de obra continuam sendo ilícitos, salvo na hipótese de trabalho temporário. A Lei diz que a terceirização só pode ocorrer se: a) a execução da atividade a ser desenvolvida for transferida da tomadora do serviço para a empresa prestadora do serviço; b) a prestadora de serviço tiver total autonomia para executar a atividade, definindo a forma como ela vai ser organizada, o número de trabalhadores que serão necessários, o modo de execução etc.; e c) a prestadora de serviços possuir capacidade econômica compatível com a execução do contrato. Ausentes quaisquer desses requisitos, há intermediação ilícita de mão de obra e, consequentemente, reconhecimento de vínculo de emprego entre os trabalhadores intermediados e a empresa contratante do serviço. Assim, se quem está definindo a rotina de trabalho e dando as ordens ao trabalhador contratado como terceirizado é a própria tomadora de serviços, os ditos “terceirizados” estão subordinados a ela e, portanto, a terceirização é ilegal. Esse fato deve levar ao reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora de serviços, e não apenas ao recebimento de salários e benefícios iguais aos recebidos pelos empregados dela.

  • Quitação anual de verbas trabalhistas

    Antes

    A lei nada falava sobre quitação anual de verbas trabalhistas.

    Depois

    A CLT passou a prever que a empresa pode solicitar, todo ano, que o empregado assine um recibo, na presença do sindicato profissional, atestando que todas as verbas trabalhistas que lhe eram devidas no ano foram pagas pelo empregador. Mas o sindicato só deve aceitar a quitação se constarem no recibo, discriminadamente, cada parcela (salário, férias etc.) quitada e o seu valor correspondente, bem como se o empregador apresentar comprovação do pagamento de todas elas. O empregado não é obrigado a assinar a quitação anual e, se for pressionado, pode denunciar ao MPT.

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    Áudios

    • Nova regra prevê a quitação anual do contrato de trabalho

      A Procuradora do Trabalho, Vanessa Patriota, comenta os riscos acerca da nova possibilidade dada ao empregador de solicitar ao empregado que assine o termo anual de quitação das obrigações trabalhistas perante o Sindicato dos Trabalhadores. É de fundamental importância que o empregado esteja bem informado e que o sindicato fique atento às comprovações de quitação.

    • Prevalência das negociações coletivas sobre o que está na legislação

      Entenda, através da explicação dada por Marcel Biachini, Procurador do Trabalho, como a constituição trata o acordo/convenção coletiva com força de lei e prevê várias possibilidades de adequação às condições de cada categoria. Porém, é necessário que se adote regras efetivas para combater a prática anti-sindical e fortalecer a representatividade sindical.

    • A reforma trabalhista não pode ir contra tratados firmados pelo Brasil com outros países

      Acompanhe o alerta feito pelo procurador-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT), Ronaldo Curado Fleury, sobre as violações de direitos e garantias causadas pela reforma trabalhista, a qual, em muitos de seus artigos, descumpre diversos tratados internacionais celebrados pelo Brasil.

    • O ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO E SUA CELERIDADE FICARÃO COMPROMETIDOS COM A REFORMA

      Para entender melhor as mudanças que atingem as causas trabalhistas, ouça o procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT), Carlos Eduardo Andrade. O que era um direito ao alcance de todos os trabalhadores, até então, será um grande problema após a reforma, gerando os mais diferentes questionamentos na Justiça.

    • Desconstrução dos direitos sociais. É preciso entender as reais ameaças da reforma trabalhista

      Veja como direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988 estão sendo violados por uma reforma que se diz moderna e necessária – mas que, na verdade, vem para atender interesses distantes da realidade cotidiana dos trabalhadores brasileiros.

    • Como podemos aceitar mudanças que vieram para prejudicar os trabalhadores brasileiros?

      Ouça agora mesmo os esclarecimentos do procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) Cristiano Paixão sobre pontos fundamentais e sensíveis da reforma trabalhista que podem anular importantes conquistas históricas dos trabalhadores.

    • A PRECARIZAÇÃO DE DIREITOS DOS TRABALHADORES E A TERCEIRIZAÇÃO NA REFORMA TRABALHISTA

      Veja como a terceirização da atividade-fim nas empresas de diferentes segmentos pode prejudicar o trabalhador, com a anuência das novas leis trabalhistas. Uma mudança que, desde o começo, visa claramente a afetar os profissionais brasileiros.

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    Dúvidas

    • Como fica o pagamento de trabalho em feriado com a nova lei?

      A previsão de pagamento de salários em dias de feriados é feita pela Lei nº 605/49, que não foi alterada pela reforma trabalhista. O artigo 9º dessa lei prevê o pagamento em dobro do trabalho feito em feriados, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
      A reforma trabalhista trouxe uma previsão nova no art. 59, §6º da CLT, que autoriza o regime de compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês. Assim, as exigências para compensação de jornada ficaram mais flexíveis do que antes. Contudo, mesmo com as mudanças introduzidas pela reforma trabalhista, os feriados trabalhados que não forem compensados com uma folga em outra data continuarão sendo pagos em dobro, ou seja, com adicional de 100%.
    • Com a reforma, o que mudou nas regras de insalubridade dos trabalhadores da área de saúde?

      A definição das atividades sujeitas a riscos inerentes ao trabalho e dos graus de insalubridade a serem pagos a cada uma delas é feita pela Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. A reforma trabalhista não alterou em nada as Normas Regulamentadoras. A princípio, é necessário ter acesso aos programas de prevenção de riscos laborais e laudos de insalubridade do ambiente de trabalho para saber quais são os riscos a que estão expostos os trabalhadores e para identificar se os parâmetros utilizados para o pagamento de adicional de insalubridade estão corretos, respeitando as normas do Ministério do Trabalho.

      Contudo, a reforma trabalhista introduziu na CLT o artigo 611-A, que traz o que muitos têm chamado de "negociado sobre o legislado", no qual autoriza, no seu inciso XII, que uma norma coletiva negociada pelo sindicato possa dispor sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Significa dizer que a CLT passou a autorizar que o sindicato negocie outro percentual de insalubridade, não estando mais vinculado àquele que o Ministério do Trabalho estabelece. É necessário verificar, então, se o sindicato da categoria realizou alguma negociação nesse sentido.
    • A lei passou a dizer que não há vínculo de emprego entre sócios de prestadoras de serviços e empresas contratantes. A.regra se aplica somente aos casos em que o sócio realmente desempenha atividade empresarial? Qual o artigo da lei da reforma trata disso?

      Esse texto é extraído do art. 4º-A, §2º, da Lei nº. 6019/74, alterada pela Lei nº 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista). É preciso interpretar esse dispositivo legal em conjunto com o caput do art. 4º-A e seu §1º, que estabelecem os requisitos de um verdadeiro contrato de prestação de serviços.
    • O que mudou quanto ao tempo de funcionários em trânsito (horas de deslocamento), conhecido como horas horas in itinere?

      Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno era computado na jornada de trabalho quando se tratava de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse a condução. A Lei nº 13.467/17 retirou do trabalhador o direito de receber o valor correspondente a esse tempo de deslocamento, pois ele agora não é mais considerado tempo à disposição do empregador.
    • A reforma da CLT alterou pagamento do salário mensal, realizado todo quinto dia útil ?

      Não houve alteração no que diz respeito ao prazo de pagamento dos salários.
    • O funcionário que trabalha 24 horas semanais tem direito a 30 dias de férias?

      O empregado contratado por tempo indeterminado continua a ter direito a 30 dias de férias anuais remuneradas.
    • Posso fazer acerto com minha empresa e sair sem pagar multa e receber meu o FGTS?

      A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) não alterou as verbas devidas ao empregado no caso de pedido de demissão nem de dispensa sem junta causa. No entanto, criou a possibilidade da extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador. Neste caso, são devidas, ao empregado, todas as verbas trabalhistas previstas na rescisão sem justa causa, exceto o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS. O empregado só pode sacar até 80% do valor do FGTS depositado e não possui direito ao seguro-desemprego.
    • Como funciona o acordo entre patrão e empregado?

      Se o acordo for para a extinção do contrato de trabalho, o empregado tem direito a todas as verbas trabalhistas devidas na rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, exceto o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS,. E o empregado só pode sacar até 80% do valor do FGTS depositado e não possui direito ao seguro-desemprego.

      Se o acordo tratar de regras do contrato de trabalho, não pode retirar direitos trabalhistas previstos na Constituição da República, na CLT ou em normas coletivas (acordos e convenções coletivas).
    • Em caso de pedido de demissão, durante o aviso prévio, ainda existem as opções de trabalhar uma hora a menos por dia ou não trabalhar os últimos sete dias?

      De acordo com o art. 488 da CLT, o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias. Mas é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias e faltar ao serviço por por 7 (sete) dias corridos.
    • Como ficou o pagamento de horas para trabalho aos domingos e feriados, para jornada 12X36?

      Com a Lei 13.467 (Reforma Trabalhista), a jornada 12x36 passou a ser possível por acordo individual escrito firmado entre empregado e empregador, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.Ou seja, se antes era necessário lei ou negociação coletiva, a partir da vigência da reforma trabalhista passou a ser possível estabelecer a jornada 12x36 também por contrato individual, desde que escrito. Além disso, a remuneração desse tipo de jornada, de acordo com a nova lei, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e estes são considerados compensados. Portanto, foi uma alteração prejudicial ao empregado a qual o MPT se manifestou contrário.
    • Como fica a nova regra para funcionário contratado como se fosse diarista? Ele terá seus direitos trabalhistas respeitados, tais como:
      INSS, FGTS e etc.?

      Se o trabalhador trabalha com subordinação ao empregador, de forma não eventual, com remuneração e com pessoalidade (ou seja, ele não tem autonomia para mandar outro empregado no seu lugar), ele não pode ser contratado “como se fosse diarista”. Ele deve ser contratado como empregado, ter sua carteira de trabalho assinada e receber todos os direitos trabalhistas.
    • Trabalho como terceirizado, exerço as mesmas funções que um contratado direto fazia. Não fomos contratados para um serviço específico, e sim para cumprir as ordens diretas de um chefe que é do quadro da contratante. Isso esta correto? Eu deveria ter os mesmos beneficios que um funcionário contratado diretamente pela empresa?

      A Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) alterou a Lei 6.019/74 com o intuito de permitir a terceirização em atividade-fim da tomadora de serviços. No entanto, a mesma lei diz que essa terceirização só pode ocorrer se: a) a execução da atividade a ser desenvolvida for transferida da tomadora do serviço para a empresa prestadora do serviço; b) a prestadora de serviço tiver total autonomia para executar a atividade, definindo a forma como ela vai ser organizada, o número de trabalhadores que serão necessários, o modo de execução etc.; e c) a prestadora de serviços possuir capacidade econômica compatível com a execução do contrato (art. 4º-A da Lei 6.019/74). Ausentes quaisquer desses requisitos, configura-se intermediação ilícita de mão de obra e, consequentemente, reconhecimento de vínculo de emprego entre os trabalhadores intermediados e a empresa contratante do serviço. No caso concreto, se, de fato, for constatado que o que foi mencionado está ocorrendo, fica evidente que quem está definindo a rotina de trabalho e dando as ordens ao trabalhador contratado como terceirizado é a própria tomadora de serviços (Nissan). Assim, além de não haver efetiva transferência da atividade para a prestadora de serviços, pois é a Nissan quem continua a executá-la com a utilização de trabalhadores contratados por outras empresas ("terceirizados"), os ditos “terceirizados” estão subordinados à tomadora de serviços contratante. Portanto, o caso mencionado sugere uma terceirização ilícita – fato que deve levar ao reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora de serviços, e não apenas ao recebimento de salários e benefícios iguais aos recebidos pelos empregados dela.
    • Na empresa em que trabalho informaram que com a reforma não será mais necessária a participação do sindicato nas negociações do acordo coletivo. Dizem que com a reforma a negociação pode ser feita pelo representante dos empregados, que é eleito nas empresas com mais de 200 empregados. Isto é verdade? Pra que vai servir o sindicato agora? Não estamos correndo o risco de ficar ainda mais fracos na negociação?

      As disposições dos arts. 510-A a 510-D, devem ser interpretadas com fundamento nos arts. 8º, inciso VI e 11 da CF, que dispõem, respectivamente, que “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho” e que “nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”.
      Ou seja, quem detém o poder de representação e de negociação coletiva é por excelência o sindicato e os representantes dos empregados nas empresas não detêm poder de negociação coletiva. Tem o representante o poder para tratar das questões de natureza individual entre trabalhador e empresa.

      As alterações impostas pela lei 13.247/207 – da reforma trabalhista – nos arts. 510-A até 510-D não autorizaram o representante da empresa a negociar coletivamente em nome dos trabalhadores. O representante tem for finalidade precípua “ promover-lhes o entendimento direto [dos empregados] com os empregadores”, em matéria de conflito de natureza individual (art. 510-A, da CLT).

      Esta atribuição é melhor definida no art. 510-B, que dispõe sobre as atribuições do representante, a saber:

      “I - Representar os empregados perante a administração da empresa;

      II - Aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

      III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

      IV - Buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

      V - Assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

      VI - Encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

      VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. ”
      Resta claro que o representante pode acompanhar o cumprimento de convenções e acordos coletivos de trabalho, mas não detêm poder para celebra-los.

      Desta forma, os sindicatos continuam a deter o poder de representação e de negociação coletiva dos trabalhadores que representa, e, tanto maior será este poder do sindicato, quanto maior for o número de trabalhadores a ele filiados.

      Diz o ditado popular que a “união faz a força”.
    • Gostaria de saber sobre o fim da justiça gratuita e o acesso à Justiça.

      "Antes da reforma trabalhista - Lei 13.467/2017, a gratuidade era um direito de quem recebia menos de dois salários mínimos ou declarava não ter condições de pagar. Independente de ganhar ou não a ação judicial. Agora, só tem gratuidade quem ganha menos de 40% do teto do INSS (R$ 2.200) ou comprovar insuficiência de recursos. Mesmo assim, em caso de derrota terá que pagar honorários periciais de advocatícios."
    • Gostaria de saber como funciona a lei; e se o empregado pode se ausentar do trabalho para consulta médica (empregada doméstica) por exemplo

      As hipóteses de afastamento estão previstas no artigo 473 da CLT (a seguir transcrito), que não sofreu alterações com a reforma trabalhista.
      O artigo é aplicável para os trabalhadores domésticos.

      Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.

      I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

      VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

      VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

      IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

      X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

      XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
    • Na mudança para 3 períodos de férias, como eles ficarão distribuídos?

      As únicas alterações relacionadas as férias na reforma constam abaixo:

      Art. 134. .............................................................

      § 1º Desde que haja concordância do empregado, as Férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

      § 2º (Revogado).

      § 3º É vedado o início das Férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)
      Assim, e desde que haja a concordância do empregado, poderá ocorrer o parcelamento das férias na forma acima mencionada. A grande preocupação existente é de que exista pressão e assédio dos maus empregadores para que os funcionários aceitem o parcelamento de suas férias.

    TRTS

    Compromisso

    O Brasil não pode voltar no tempo. Restringir, limitar e até anular direitos trabalhistas é um retrocesso sem precedentes, prejudicando o desenvolvimento social do país. Nenhuma nação cresce às custas da exploração sistemática da sua força de trabalho. É inaceitável do ponto de vista jurídico, ético e humano. Não se podem aceitar os abusos e as violações contidas na CLT reformada e, por isso, deve haver uma grande frente nacional em defesa das leis, dos avanços e do crescimento social dos trabalhadores.

    Neste momento decisivo, é fundamental que todo trabalhador saiba que o MPT é o legítimo defensor dos direitos trabalhistas e continuará exercendo sua missão na defesa do trabalho digno e decente. Esse é o compromisso histórico do MPT.

    Sobre o site

    Os recursos para elaboração deste site são oriundos de acordos judiciais firmados nos processos nº 0000445-91.2016.5.06.0413 (Justiça do Trabalho de Petrolina) e nº 0000634-41.2017.5.06.0411(Justiça do Trabalho de Petrolina).

    A proposta desta ferramenta de comunicação é informar corretamente a sociedade sobre os reais impactos da reforma trabalhista sobre as relações de trabalho e o cotidiano dos trabalhadores brasileiros, bem como demonstrar quais direitos não foram alterados, alertando os empregadores para que mantenham as relações e o ambiente de trabalho saudáveis e produtivos.

    A construção do site é uma das formas alternativas de reparação do dano à comunidade, na forma definida nos processos referidos.